LEI ORDINÁRIA Nº 5684, DE 23 DE JULHO DE 1971. da Nova Redação Aos Artigos 4 e 6 da Lei 4838, de 10 de Novembro de 1965, que Cria, No Ministerio da Aeronautica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de Segunda Classe e da Outras Providencias.

Dá nova redação aos arts. e da Lei nº 4.838, de 10 de novembro de 1965, que cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. e da Lei número 4.838, de 10 de novembro de 1965, que cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os militares de que cogita a presente lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições:

  1. os Aspirantes-a-Oficial-Aviador, as condições estabelecidas para os Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Ativa;

  2. Os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo;

I - tenham servido 3 (três) anos na situação de convocados;

II - tenham obtido conceito favorável ao acesso".

"Art. 6º Os alunos que concluírem o C.F.O.A. R/2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios serão declarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe e convocados, na totalidade ou em parte, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, por um período de estágio de 2 (dois) anos.

§ 1º Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 1 (um) ano.

§ 2º No dia imediato ao em que completar 3 (três) anos de convocação, deverá o convocado ser licenciado, exceto quando estiver sub judice, hospitalizado ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a Justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar.

§ 3º O período de convocação que exceder 3 (três) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como serviço ativo.

§ 4º Poderá ser licenciado a qualquer tempo o...

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