DECRETO Nº 34603, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola de Oficiais Especialista e Infantaria de Guarda, do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.603, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo comandante da Escola de Especialistas e Infantaria de Guarda, ex vi do Decreto-lei nº 5175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Comandante da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda expedirá, cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

a despensa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda

Tabela Numérica Especial de Extrenumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de Função de Diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

4

Artífice..............................

68,80

1

-

3

21

-

-

1

Artífice .............................

63,00

-

-

3

20

-

1

1

Artífice..............................

58,00

_

-

-

-

-

-

4

Artífice..............................

57,60

2

-

4

19

-

2

10

3

10

3

Auxiliar de Bombeiro Hidráulico

1

Auxiliar de Bombeiro Hidráulico.........................

63,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Auxiliar de Eletricista

1

Auxiliar de Eletricista........

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Auxiliar de Lanterneiro

1

Auxiliar de Lanterneiro.....

55,00

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiliar de Motorista

5

1

6

Auxiliar de Motorista .......

Auxiliar de Motorista........

57,60

55,00

-

-

-

-

6

6

-

19

-

-

-

-

Auxiliar de Serralheiro

1

Auxiliar de Serralheiro......

56,00

-

-

1

19

-

-

1

1

Bombeiro Hidráulico

1

Bombeiro Hidráulico.........

68,00

-

-

1

21

-

-

1

1

Capoteiro Estofador

1

Capoteiro Estofador.........

63,20

-

-

1

20

-

-

1

1

Eletricista

1

Eletricista.........................

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Encarregado de Rouparia

1

Enc. De Rouparia.............

66,00

-

-

1

21

-

-

1

1

Feitor

1

Feitor................................

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Foguista

1

1

Foguista...........................

Foguista...........................

60,00

57,60

-

-

-

-

1

1

20

19

-

-

-

-

2

2

Jardineiro

1

1

Jardineiro.........................

Jardineiro.........................

63,20

57,60

-

-

-

-

1

1

20

19

-

-

-

-

2

2

Latoeiro

1

Latoeiro............................

63,20

-

-

1

20

-

-

1

1

Lubrificador

1

Lubrificador......................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Marceneiro

1

1

Marceneiro.......................

Marceneiro.......................

68,80

66,00

-

-

-

-

2

21

-

-

-

-

2

2

Mecânico

2

Mecânico..........................

68,80

-

-

2

21

-

-

2

2

Motorista

2

2

Motorista..........................

Motorista..........................

63,20

57,60

-

-

-

-

2

2

20

19

-

-

-

-

4

4

Pedreiro

1

Pedreiro...........................

68,80

-

-

1

21

-

-

2

Pedreiro...........................

63,20

1

-

1

20

-

-

1

Pedreiro...........................

57,60

-

-

2

19

-

1

4

1

4

1

Pintor

3

Pintor................................

68,80

-

-

21

1

Pintor................................

65,00

-

-

3

20

1

-

2

Pintor................................

63,00

-

-

3

-

1

6

6

1

1

Obs. O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6

Serralheiro

1

Serralheiro.......................

68,20

-

-

1

Serralheiro.......................

65,20

-

-

2

21

-

-

2

-

-

2

Servente

3

Servente..........................

57,60

-

-

1

Servente...........................

55,00

-

-

4

19

-

-

4

-

-

4

Soldador

1

Soldador

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

1

Trabalhador......................

63,00

-

-

Trabalhador

13

Trabalhador......................

57,60

-

-

1

20

-

10

Trabalhador......................

55,00

-

-

-

-

.........................................

-

...

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