DECRETO Nº 34603, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola de Oficiais Especialista e Infantaria de Guarda, do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.603, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo comandante da Escola de Especialistas e Infantaria de Guarda, ex vi do Decreto-lei nº 5175, de 7 de janeiro de 1943.
O Comandante da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda expedirá, cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
a despensa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda
Tabela Numérica Especial de Extrenumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior
Situação Nova
Número de Funções
Denominação de Função de Diarista
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número de Funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
4
Artífice..............................
68,80
1
-
3
21
-
-
1
Artífice .............................
63,00
-
-
3
20
-
1
1
Artífice..............................
58,00
_
-
-
-
-
-
4
Artífice..............................
57,60
2
-
4
19
-
2
10
3
10
3
Auxiliar de Bombeiro Hidráulico
1
Auxiliar de Bombeiro Hidráulico.........................
63,00
-
-
1
20
-
-
1
1
Auxiliar de Eletricista
1
Auxiliar de Eletricista........
60,00
-
-
1
20
-
-
1
1
Auxiliar de Lanterneiro
1
Auxiliar de Lanterneiro.....
55,00
-
-
1
19
-
-
1
1
Auxiliar de Motorista
5
1
6
Auxiliar de Motorista .......
Auxiliar de Motorista........
57,60
55,00
-
-
-
-
6
6
-
19
-
-
-
-
Auxiliar de Serralheiro
1
Auxiliar de Serralheiro......
56,00
-
-
1
19
-
-
1
1
Bombeiro Hidráulico
1
Bombeiro Hidráulico.........
68,00
-
-
1
21
-
-
1
1
Capoteiro Estofador
1
Capoteiro Estofador.........
63,20
-
-
1
20
-
-
1
1
Eletricista
1
Eletricista.........................
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
Encarregado de Rouparia
1
Enc. De Rouparia.............
66,00
-
-
1
21
-
-
1
1
Feitor
1
Feitor................................
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
Foguista
1
1
Foguista...........................
Foguista...........................
60,00
57,60
-
-
-
-
1
1
20
19
-
-
-
-
2
2
Jardineiro
1
1
Jardineiro.........................
Jardineiro.........................
63,20
57,60
-
-
-
-
1
1
20
19
-
-
-
-
2
2
Latoeiro
1
Latoeiro............................
63,20
-
-
1
20
-
-
1
1
Lubrificador
1
Lubrificador......................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Marceneiro
1
1
Marceneiro.......................
Marceneiro.......................
68,80
66,00
-
-
-
-
2
21
-
-
-
-
2
2
Mecânico
2
Mecânico..........................
68,80
-
-
2
21
-
-
2
2
Motorista
2
2
Motorista..........................
Motorista..........................
63,20
57,60
-
-
-
-
2
2
20
19
-
-
-
-
4
4
Pedreiro
1
Pedreiro...........................
68,80
-
-
1
21
-
-
2
Pedreiro...........................
63,20
1
-
1
20
-
-
1
Pedreiro...........................
57,60
-
-
2
19
-
1
4
1
4
1
Pintor
3
Pintor................................
68,80
-
-
21
1
Pintor................................
65,00
-
-
3
20
1
-
2
Pintor................................
63,00
-
-
3
-
1
6
6
1
1
Obs. O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6
Serralheiro
1
Serralheiro.......................
68,20
-
-
1
Serralheiro.......................
65,20
-
-
2
21
-
-
2
-
-
2
Servente
3
Servente..........................
57,60
-
-
1
Servente...........................
55,00
-
-
4
19
-
-
4
-
-
4
Soldador
1
Soldador
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
1
Trabalhador......................
63,00
-
-
Trabalhador
13
Trabalhador......................
57,60
-
-
1
20
-
10
Trabalhador......................
55,00
-
-
-
-
.........................................
-
...
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