DECRETO Nº 42251, DE 06 DE SETEMBRO DE 1957. Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, Organizados pela Lei 3.222 de 21 de Julho de 1957, em Face do Paragrafo Unico do Artigo 60 da Lei 2.851, de 23 de Agosto de 1956.

DECRETO Nº 42.251, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento do Quadro de Oficias de Administração e do Quadro de Oficias Especialistas, organizados pela Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, em face do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.851, de 23 de agôsto de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

REGULAMENTO DA LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957

Capítulo I Artigos 1 a 14

Disposições Gerais

Art. 1º

Êste Regulamento estabelece normas e processos complementares à execução da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, referente à organização dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).

Art. 2º

Os oficiais do QOA e do QOE são oficiais dos serviços.

Art. 3º

Os oficiais integrantes do QOA, destinam-se ao exercício de funções burocráticas mas isto não lhes priva, de acôrdo com a lei de incumbências inerentes a funções de administração, bem como de atividades de instrução concernentes às funções burocráticas e de atividades de justiça, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas dos demais Quadros.

Art. 4º

Os oficiais integrantes do QOE, destinam-se ao exercício de funções especializadas de acôrdo com a habilitação adquirida na Qualificação Militar com que ingressaram no Quadro, incluídas as atividades de instrução relativas à sua especialidade e atividades de Justiça.

Art. 5º

Os oficiais do QOA e do QOE, podem participar das instruções de oficiais, em geral, na parte relativa à sua especialidade, a critério do respectivo Chefe, Diretor ou Comandante.

Art. 6º

Os oficiais do QOA e do QOE, exercerão as funções específicas de seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização e de Distribuição.

Parágrafo único. Na falta absoluta de oficias ou de Aspirantes a Oficial de Intendência, com o curso de formação de oficial, numa organização militar, as suas atribuições poderão ser desempenhadas, transitoriamente, por oficial do QOA - de preferência oriundo do Serviço de Intendência - ou do QOE, designado pelo Chefe, Diretor ou Comandante.

Art. 7º

No Serviço de Justiça, cabem aos oficias do QOA e do QOE os mesmos encargos que podem ser atribuídos aos oficias das Armas e dos demais Serviços, de iguais postos.

Art. 8º

Os oficiais do QOA e do QOE, só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os oficiais subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem do QOA ou do QOE ou quando na organização não existir oficial e Aspirante a Oficial com o curso de formação.

Art. 9º

Aos oficiais integrantes do QOA e do QOE, diplomados em medicina, farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou reconhecida oficialmente, é facultada a matrícula em cursos de formação de oficiais das Escolas de Saúde e Veterinário do Exército, no pôsto que tiverem, desde que tenham no máximo 38 (trinta e oito) anos de idade, (trinta e sete anos e 12 meses) referentes à data da matrícula, e satisfaçam as demais condições exigidas para a matrícula nas referidas Escolas.

§ 1º O oficial ao efetuar matrícula, em uma das Escolas referidas neste artigo, ficará agregado ao Quadro a que pertence, até a conclusão do curso e inclusão no novo Quadro.

§ 2º O oficial aprovado em um dos cursos das Escolas acima, será excluído do QOA ou do QOE e incluído, no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro do Serviço de Veterinária, conforme o caso.

§ 3º O 2º ou 1º Tenente incluído no Quadro do Serviço de Saúde ou no Quadro de Serviço de Veterinária, terá sua colocação e situação como integrante do novo Quadro, regidas pelo Regulamento da respectiva Escola.

O Capitão, em situação idêntica, ficará agregado a seu novo Quadro até que lhe toque a vez de promoção de acôrdo com a sua classificação na respectiva turma.

§ 4º O oficial desligado de uma dessas Escolas, durante o curso - por qualquer motivo - ou por falta de aproveitamento, ao término do mesmo, desagrega, retornando à situação que tinha em seu Quadro, observadas as vigentes disposições legais sôbre cômputo de tempo de serviço.

§ 5º A organização dos processos de agregação, exclusão, transferência e desagregação, compete ao Departamento Geral do Pessoal (DGP).

Art. 10 Os Cursos de Especialização ou de Aperfeiçoamento, para oficiais do QOE ou do QOA, têm por finalidade habilitar êsses oficiais ao desempenho de determinadas funções especificadas nos Quadros de Organização e de Distribuição.

Parágrafo único. Êstes cursos serão regulados por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo Estado Maior do Exército (EME).

Art. 11 O QOE será constituído das seguintes especialidades, que constituirão categorias distintas e específicas.
  1. Saúde, para os oficiais provenientes das QMP: 032, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042 e 043 da QMG-08;

  2. Manutenção de Comunicações, para os oficiais provenientes das QMP: 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073 e 080 da QMG-11;

  3. Radiotelegrafistas, para os oficiais provenientes da QMP 065 da QMG-11;

  4. Armamento, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-23;

  5. Motomecanização, para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-37;

  6. Remonta, para os oficiais provenientes da QMG-41;

  7. Veterinária para os oficiais provenientes de qualquer QMP da QMG-42;

  8. Datiloscopista, para os oficiais provenientes da QMP-119 da QMG-77;

  9. Músico, para os oficiais provenientes da QMP-124, da QMG-88;

  10. Serviço Industrial, para os oficiais provenientes de qualquer QMP- da QMG-90;

  11. Manutenção de Engenharia, para os oficiais provenientes das QMP: 031, 072, 073, 126 e 127 da QMG-99;

  12. Topógrafo, para os oficias provenientes da FE - Topógrafo, com o respectivo curso de formação do Serviço Geográfico do Exército;

  13. Tecnologista, para os oficiais provenientes de uma qualificação militar a ser criada.

Parágrafo único. As categorias constantes dêste artigo poderão ser alteradas mediante acréscimo de novas categorias ou extinção de outras já existentes, de acôrdo com a necessidade do Exército.

Art. 12 As promoções no QOA e QOE serão feitas pelo Ministro da Guerra, de acôrdo com o Art. 7º da Lei nº 2.667 de 1 de dezembro de 1955.
Art. 13 O QOA será constituído por oficiais provenientes das demais qualificações militares não discriminadas no art. 11 dêste Regulamento.
Art. 14 O Estado Maior do Exército submeterá, quando necessário e dentro da disponibilidade existente, ao Ministro da Guerra, proposta de distribuição numérica dos oficiais do QOA e do QOE para as organizações militares, tendo em vista a necessidade do serviço.
Capítulo II Artigos 15 a 17

Do recrutamento e ingresso

Art. 15 O recrutamento para o primeiro pôsto far-se-á, respectivamente, para o QOE e para o QOA, entre os Subtenentes com uma das Qualificações Militares constantes dos arts. 11 e 13 do presente Regulamento, respectivamente.

§ 1º O recrutamento será feito, também, entre os 1ºs. Sargentos, mas, apenas, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenente previsto nos Quadros de Organização e de Distribuição.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação de Subtenente.

Art. 16 Só poderão ser candidatos ao ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes e os 1ºs

Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente), que satisfaçam integral e simultaneamente as seguintes condições:

I) Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalente;

II) ter no máximo 46 (quarenta e seis) anos de idade (45 anos e 12 meses);

III) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;

IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas físicas;

V) estar classificado, pelo menos, no comportamento ?Bom?;

VI) ter conceito do Comandante, Chefe ou Diretor, pelo menos ?Bom?;

VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE (CP/QOA-QOE).

Parágrafo único. As provas para avaliação da capacidade física do candidato, serão reguladas por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, proposta pelo Estado Maior do Exército (EME).

Art. 17 A antigüidade do oficial no QOA ou no QOE será contada com início na datado ato que o incluir em um dêsses Quadros salvo, se no referido ato, ou em outro posterior de autoridade competente, fôr taxativamente, fixada outra data, ressalvada a prescrição estabelecida no parágrafo abaixo.

Parágrafo único. No QOA e em cada categoria específica do QOE, a colocação dos Subtenentes e 1ºs. Sargentos (nas QM em que não exista Subtenente) que ingressarem, por promoção, naqueles Quadros, obedecerá à seguinte ordem:

- de colocação no Quadro de Acesso, quando na mesma data só forem promovidos Subtenentes;

- primeiro os Subtenentes, de acôrdo com a colocação no Quando de Acesso e em seguida os 1ºs. Sargentos igualmente na ordem de colocação no Quadro de Acesso, quando, na mesma data, forem promovidos Subtenentes e 1ºs. Sargentos.

Capítulo III Artigos 18 a 31

Dos Quadros de Acesso e Promoção

Art. 18 A organização dos Quadros de Acesso terá início, semestralmente, nas datas de 1 de setembro, para as promoções a serem realizadas no 1º semestre do ano seguinte, e de 1 de março, para as promoções a serem realizadas no 2º semestre do ano correspondente

O trabalho será iniciado com a fixação - pelo Presidente da Comissão - do número de militares a incluir em cada Quadro de Acesso.

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