DECRETO Nº 128, DE 22 DE MAIO DE 1991. Promulga a Convenção 145, da Organização Internacional do Trabalho- Oit, Sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar.

DECRETO N° 128, DE 22 DE MAIO DE 1991

Promulga a Convenção n° 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção n° 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar foi concluída em Genebra, a 28 de outubro de 1976;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;

Considerando que a Convenção n° 145 sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 9°, parágrafo 3,

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção n° 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT-145, SOBRE CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR/MRE.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

CONVENÇÃO 145

CONVENÇÃO SOBRE CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR (1)

A Conferência da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;

Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica), 1970;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à continuidade do emprego da gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada Convenção Sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976.

ARTIGO 1

1 - A presente Convenção se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho a sua renda anual principal.

(1) Data de entrada em vigor: 3 de maio de 1979.

2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão ?gente do mar? designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:

  1. navio de guerra;

  2. navio de pesca ou para...

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