DECRETO Nº 79202, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1977. Dispõe Sobre a Execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 15, Sobre Produtos da Industria Quimico-farmaceutica, Concluido Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico, Na Alalc.

Decreto nº 79.202, de 3 de fevereiro de 1977

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México, na ALALC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º e 18º do ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o setor Industrial abrangido pelo Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1976, o Oitavo Protocolo Adicional, ampilatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15;

CONSIDERANDO que, em cumprimento do disposto no Artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 355, de 12 de janeiro de 1977, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 11 de fevereiro de 1977, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipulados no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT