DECRETO Nº 148, DE 15 DE JUNHO DE 1991. Promulga as Emendas a Convenção e Ao Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Maritimas por Satelite (inmarsat).

DECRETO N° 148, DE 15 DE JUNHO DE 1991

Promulga as Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que a 4ª Assembléia das Partes INMARSAT, realizada em Londres, de 14 a 18 de outubro de 1985, adotou, em sua sessão plenária de 16 de outubro, Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT);

Considerando que o Congresso Nacional aprovou as referidas emendas por meio do Decreto Legislativo n° 69, de 10 de novembro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação das Emendas ora promulgadas foi depositada em 28 de setembro de 1990;

Considerando que as Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da INMARSAT entraram em vigor, para o Brasil, em 13 de outubro de 1989, na forma do artigo 34 da Convenção e em conformidade com o disposto no artigo XVIII do Acordo Operacional;

Art. 1°

As Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA AS EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE (INMARSAT) - MRE

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE (INMARSAT)

PREÂMBULO

Ao final do Preâmbulo, é acrescido o seguinte novo parágrafo:

Afirmando que um sistema satélite marítimo estará aberto às comunicações aeronáuticas e, benefício de aeronaves de todas as nações,

ARTIGO 1

Definições

No Artigo 1, é acrescido o seguinte novo parágrafo (h):

  1. ?Aeronave? designa qualquer máquina que possa deslocar-se na atmosfera em decorrência de reações do ar que não as reações do ar contra a superfície da terra.

ARTIGO 3

Objetivo

Os parágrafos 1) e 2) do Artigo 3 são substituídos pelo seguinte texto:

1) O objetivo da Organização consiste em estabelecer condições para o segmento espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas e, se praticável, das comunicações aeronáuticas, com isto contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de tráfego aéreo, a eficiência e a administração de navios e aeronaves , os serviços públicos de comunicações marítimas e aeronáuticas e os recursos da radiodeterminação.

2) A Organização procurará servir a todas as áreas em que exista necessidade de comunicações marítimas e aeronáuticas.

ARTIGO 7

Acesso ao Segmento Espacial

Os parágrafos 1) e 2) do Artigo 7 são substituídos pelo seguinte texto:

1) O Segmento espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios e aeronaves de todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará discriminações entre navios ou aeronaves com base em sua nacionalidade.

2) O Conselho, usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que operam no mar, alem dos navios, e desde que a operação dessas estações terrenas não afete de maneira significativa a prestação de serviços aos navios ou aeronaves.

ARTIGO 12

Assembléia - Funções

O Subalterno 1) c) do Artigo 12 é substituído pelo seguinte texto:

  1. Autorizar, por recomendação do Conselho, a criação de novas facilidades do segmento espacial, cujo principal propósito seja a...

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