LEI ORDINÁRIA Nº 12833, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Altera as Leis 12.409, de 25 de Maio de 2011, 12.793, de 2 de Abril de 2013, que Dispõe Sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-oeste - Fdco, Constitui Fonte Adicional de Recursos para Ampliação de Limites Operacionais da Caixa Economica Federal, 12.462, de 4 de Agosto de 2011, 5.862, de 12 de Dezembro de 1972, 8.399, de 7 de Janeiro de 1992, 12.096, de 24 de Novembro de 2009, 12.663, de 5 de Junho de 2012, 11.314, de 3 de Julho de 2006, 12.487, de 15 de Setembro de 2011, e 11.941, de 27 de Maio de 2009; Altera os Prazos Constantes da Lei 12.249, de 11 de Junho de 2010; e Altera a Medida Provisoria 2.170-36, de 23 de Agosto de 2001, e o Decreto-lei No 3.365, de 21 de Junho de 1941; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.833, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º....................................................................................

..................................................................................................

§ 3º Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.

.............................................................................................." (NR)

Art. 3º

Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá enquadrar-se, a critério do...

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