LEI ORDINÁRIA Nº 3338, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1957. Altera Disposições das Leis 2.550, de 25 de Julho de 1955, e 2.982, de 30 de Novembro de 1956, e da Outras Providencias.

LEI Nº 3.338, DE 14 DE DEZEmBRO DE 1957

Altera disposições das Leis nº 2.550, de 25 de julho de 1955, e 2.982, de 30 de novembro de 1956, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Para alistar-se, o cidadão brasileiro, já inscrito eleitor até 31 de dezembro de 1955 (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 70), deverá preencher, datar e assinar do próprio punho, na presença do escrivão, de funcionário designado pelo Juiz ou do preparador, requerimento de teor igual ao modêlo anexo, dirigido ao juiz da zona de seu domicílio eleitoral, entregando, nesse ato, além do título anterior, 3 (três) retratos com a dimensão de 3x4.

§ 1º No caso de extravio do título anterior, o alistando poderá requerer, em substituição ao mesmo, a juntada do primitivo processo de qualificação na forma do modêlo anexo.

§ 2º Em seguida, ainda na presença do mesmo escrivão, funcionário ou preparador, assinará a fôlha individual de votação e o novo título (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, art. 68, § 2º).

§ 3º O escrivão, funcionário ou preparador dará recibo do pedido ao requerente e atestará que a fórmula fôra preenchida e assinada pelo mesmo requerente, juntamente com a fôlha individual de votação e novo título, em sua presença (Lei citada, art. 69, § 1º, com a redação que lhe deu o § 4º do art. 2º da Lei número 2.982, de 30 de novembro de 1956).

Art. 2º

O escrivão ou funcionário responsável, ao preencher a fôlha individual de votação constante do modêlo que acompanha a Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, extrairá da fórmula a que se refere o artigo anterior os dados referentes ao nome, estado civil, profissão e residência do eleitor, e, do título que instruir o pedido, os elementos relativos à filiação, idade e naturalidade.

Art. 3º

Os Tribunais Regionais Eleitorais, dentro em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:

  1. para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;

  2. para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral;

  3. para as sedes dos distritos judiciários ou municipais;

  4. para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 200 (duzentas) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.

    § 1º Os preparadores serão nomeados mediante representação de partido político, por seus delegados, ou dos próprios juízes eleitorais, e escolhidos, de preferência, entre as autoridades judiciárias locais, que gozem, pelo menos, de garantia de estabilidade, mesmo por tempo determinado.

    § 2º Não havendo, na localidade, autoridade judiciária, que satisfaça os requisitos previstos no parágrafo anterior, a escolha deverá recair em pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência, na localidade.

    § 3º Não poderão servir como preparadores:

  5. os juízes de paz ou distritais, ou ainda autoridade judiciária correspondente, de acôrdo com a organização judiciária do Estado;

  6. os membros de diretório de partido político e os candidatos a...

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