LEI ORDINÁRIA Nº 4415, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964. Altera a Lei 3917 de 14 de Julho de 1961 que Reorganiza o Ministerio das Relações Exteriores.

LEI nº 4.415, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964

Altera a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Assegurados aos atuais Diplomatas, até que sejam promovidos à classe imediatamente superior, os limites fixados na legislação anterior, o § 1º do art. 38 da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

?§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:

Ministros de Primeira Classe - 65 anos;

Ministros de Segunda Classe - 60 anos;

Primeiros Secretários - 55 anos

Segundos Secretários - 50 anos;?

Art. 2º

As letras ?a? e ?c? do artigo 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação:

?a) as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior;

  1. as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior?.

Art. 3º

As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão ao disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e, na composição do Quando de Acesso a que se refere o parágrafo único do artigo 18 da mesma lei, concorrerão os Diplomatas colocados, por ordem de antigüidade, na primeira metade da respectiva classe.

Art. 4º

Os Ministros de Segunda Classe que, além de preencherem as exigências estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e contarem com três anos na sua classe, poderão ser, eventualmente, comissionados como Embaixadores.

Parágrafo único. Os Ministros de Segunda Classe já designados para as funções em comissão...

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