LEI ORDINÁRIA Nº 4176, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1962. Cria o Condominio Rural do Piui, e da Outras Providencias

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LEI Nº 4.176, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1962

Cria o "Condomínio Rural do Piuí" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na realização e execução do plano de reajustamento sócio-econômico das áreas atingidas pela inundação consequente da construção da reprêsa de Furnas, a União promoverá o aproveitamento racional das terras drenadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento nos municípios de Piuí e Capitólio, em Minas Gerais.

Art. 2º São desapropriáveis por interêsse social as áreas descritas no artigo anterior e destinadas à constituição dos lotes agrícolas, bem como as terras adjacentes que devam ser ocupadas com obras ou serviços necessários ao bem-estar dos rurícolas e das respectivas comunidades.

Art. 3º Para efeito das desapropriações previstas no artigo anterior, são considerados justos os preços vigorantes nas zonas onde se operar a desapropriação.

Parágrafo único. Nas desapropriações serão excluídas das indenizações as valorizações decorrentes das obras realizadas pelo Poder Público.

Art. 4º A exploração das terras a que se referem os artigos 1º e 2º da presente lei será efetuada ... (VETADO) ... através do lote agrícola, que não poderá exceder de 10 a 15 hectares, nas áreas drenadas, de acôrdo com a qualidade das terras.

Art. 5º A distribuição dos lotes agrícolas de conformidade com o artigo anterior se a inicialmente feita mediante arrendamento aos agricultores que exerçam diretamente essa profissão em caráter exclusivo.

§ 1º Terão preferência para os arrendamentos os agricultores deslocados da área inundada pela reprêsa de Furnas e aquêles que exerciam suas atividades agrícolas como pequenos produtores, à margem da área recuperada.

§ 2º O arrendamento será realizado pelo prazo de cinco anos, devendo o arrendatário, até seis meses antes do término do prazo, optar pela compra ou não do lote.

§ 3º São expressamente proibidos o arrendamento, subarrendamento ou transferência do lote.

§ 4º Os preços do arrendamento e vendas dos lotes serão fixados em tabelas organizadas e aprovadas ... (VETADO) ... constante dos respectivos contratos.

§ 5º A falta de cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário ou promitente comprador, importará na rescisão do contrato.

§ 6º Cada arrendatário ou condômino só poderá explorar um (1) lote agrícola.

Art. 7º O pagamento do lote será...

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