LEI ORDINÁRIA Nº 1802, DE 05 DE JANEIRO DE 1953. Define os Crimes Contra o Estado e a Ordem Politica e Social, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São crimes contra o Estado e a sua ordem política e social os definidos e punidos nos artigos desta lei, a saber:

Art. 2º Tentar:

I - submeter o território da Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;

III - mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;

IV - subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;

Pena: - no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.

Art. 3º Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.

Pena:- reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a 6 anos aos demais agentes.

Art. 4º Praticar:

I - atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude dêles;

II - devastação, saque, incêndio, depredação, desordem de modo a causar danos materiais ou a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado;

Pena: - reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2 a 6 anos aos demais agentes.

Art. 5º Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida.

Pena: - reclusão de 3 a 10 anos aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber pena mais grave.

Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar federal, estadual ou do Distrito Federal.

Art. 6º Atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade:

a) do Presidete da República, de quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro.

Pena: - reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.

b) do Vice-Presidente da República, Ministros de Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes do Estado Maior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Presidente do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, Governadores de Estados ou de Territórios, comandantes de unidades militares, federais ou estaduais, ou da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como, no território nacional, de representante diplomático, ou especial, de Estado estrangeiro com o fim de facilitar insurreição armada.

Pena: - reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6 a 10 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar a morte.

c) de magistrado, senador ou deputado, para impedir ato de ofício ou função ou em represália do que houver praticado.

Pena: - reclusão de 6 a 12 anos aos cabeças e de 3 a 8 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Quando se tratar de atentados, contra a incolumidade ou a liberdade, a pena, em qualquer dos casos, será reduzida de um têrço.

Art. 7º Concertarem-se ou associarem-se mais de três pessoas para a prática de qualquer dos crimes definidos nos artigos anteriores.

Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.

Parágrafo único. A pena será aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou organizarem.

Art. 8º Opor-se, diretamente, e por fato, à reunião ou livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União.

Pena: - reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime fôr cometido contra poder de União ou dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.

Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço, quando o agente do crime fôr chefe de um dos poderes da União ou dos Estados, ou comandante de unidade, militar federal, ou estadual.

Art. 9º Reorganizar ou tentar reorganizar, de fato ou de direito, pondo logo em funcionamento efetivo, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por fôrça de disposição legal ou fazê-lo funcionar nas mesmas condições quando legalmente suspenso.

Pena: - reclusão de 2 a 5 anos; reduzida da metade, quando se tratar da segunda parte do artigo.

Parágrafo único. A concessão do...

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