LEI ORDINÁRIA Nº 5451, DE 12 DE JUNHO DE 1968. Dispõe Sobre o Reajustamento Salarial.

LEI Nº 5.451, DE 12 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre o reajustamento salarial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Nos cálculos de reajustamentos salariais efetuados pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pelo Departamento Nacional do Salário e nos processos de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, o nôvo salário será determinado de modo a equivaler ao salário real médio dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com acréscimo de previsão para compensação da metade do resíduo inflacionário fixado pelo Conselho Monetário Nacional e de uma taxa fixada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que traduza o aumento de produtividade no ano anterior, na forma da legislação vigente.

§ 1º O salário de cada um dos últimos 24 (vinte quatro) meses, expresso no poder aquisitivo da moeda no mês do reajustamento, será calculado multiplicando-se o salário de cada mês pelo respectivo índice de correção salarial.

§ 2º O Poder Executivo fixará mensalmente os índices de correção salarial para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data do término da vigência dos acôrdos coletivos de trabalho, ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenha fixado valôres salariais.

Art. 2º

Na aplicação do critério definido no art. 1º, os salários decorrentes do reajustamento anterior serão substituídos pelos resultantes da adoção de uma taxa de resíduo inflacionário igual ao índice de inflação verificado no período de vigência da taxa de resíduo utilizada.

Parágrafo único. O reajustamento salarial efetuado entre 1º de maio de 1968 e a data da publicação desta Lei será revisto para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 3º

As categorias profissionais, cujos salários tiverem sido fixados nos têrmos da legislação salarial anterior à presente Lei, terão direito a um abono de emergência até a fixação do nôvo reajustamento e com início conforme tabela anexa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos níveis de salários fixados pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.

Art. 4º

O abono de que trata o art. 3º será de 10% (dez por cento) do salário vigente, em 30 de abril de 1968, não podendo ser superior a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional.

§ 1º Sôbre o abono não incidirá contribuição ou desconto de qualquer natureza.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT