DECRETO Nº 62461, DE 25 DE MARÇO DE 1968. Altera a Tabela de Slario-minimo Aprovada Pelo Decreto 60.231, de 16 de Fevereiro de 1967.

DECRETO Nº 62.461, DE 25 DE março DE 1968.

Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 60.231, de 16 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

CONSIDERANDO o propósito do Govêrno em corrigir o desgaste produzido pela inflação no salário real dos trabalhadores e elevar progressivamente o padrão dos assalariados à medida que o País se desenvolve;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial proferida de conformidade com o estatuído no § 5º do art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 60.231, de 16 fevereiro de 1967, fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos consoante dispõe o § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º

Para os menores de 16 a 18 anos o salário-mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido na tabela referida no artigo anterior.

Parágrafo único. Para os demais menores, inclusive os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da mesma tabela.

Art. 3º

Para os Municípios que vierem a ser criados na vigência dêste Decreto aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968.

Art. 4º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e divido por aquêle máximo legal.

Art. 5º

O presente Decreta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 62.461, DE 25 DE MARÇO DE 1968

REGIÕES E SUB-REGIÕES

SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO

PERCENTAGEM DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO, ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Transporte

Cruzeiros novos

(NCR$)

Percentagens

  1. Região: Estado do Acre.............................

    93,60

    3,12

    0,39

    50

    29

    11

    9

    1

  2. Região: Estado do Amazonas, Territórios de Rondônia Território de Roraima...................

    93,60

    3,12

    0,39

    43

    23

    23

    5

    6

  3. Região: Estado do Pará e Território Federal de Amapa........

    93,60

    3,12

    0,39

    51

    24

    16

    5

    4

  4. Região: Estado do Maranhão......................

    79,20

    2,64

    0,33

    49

    29

    16

    5

    1

  5. Região: Estado do Piauí..............................

    76,80

    2,56

    0,32

    53

    26

    13

    6

    2

  6. Região: Estado do Ceará...........................

    79,20

    2,64

    0,33

    51

    30

    11

    5

    3

  7. Região: Estado do Rio Grando do Norte.....

    79,20

    2,64

    0,33

    55

    27

    11

    6

    1

  8. Região: Estado da Paraíba.........................

    79,20

    2,64

    0,33

    55

    27

    12

    5

    1

  9. Região:Estado de Pernambuco

  10. Sub-região: Município de Recife......

  11. Sub-região Demais Município......................

    100,80

    84,00

    3,36

    2,80

    0,42

    0,35

    55

    55

    27

    27

    8

    8

    5

    5

    5

    5

  12. Região:Estado de Alagoas.........................

    79,20

    2,64

    0,33

    56

    27

    10

    6

    1

  13. Região: Estado de Sergipe.........................

    79,20

    2,64

    0,33

    53

    34

    8

    4

    1

  14. Região: Estado da Bahia

  15. Sub-região: Município de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santa, Ilhéus, Itabuna Itajuipe, Lauro Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastiào, Serrinha, Simões Filho e Tucano..........................

  16. Sub-região: Demais Municípios....................

    100,80

    79,20

    3,36

    2,64

    0,42

    0,33

    54

    54

    30

    30

    10

    10

    5

    5

    1

    1

  17. Região: Estado de Minas Gerais

  18. Sub-região: Municípios de Belo Horionte, Araguari, Caeté, Cataguases, Contagem, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Governador Valadares, Itaína, Ituiutuba, Juiz de Fora, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Rio Piracicaba, Sabará, Ubá, Uberaba e Uberlândia....................

  19. Sub-região: Demais Municípios....................

    124,80

    117,60

    4,16

    3,92

    0,52

    0,49

    54

    54

    28

    28

    11

    11

    6

    6

    1

    1

  20. Região: Estado do Espírito Santo...............

    100,80

    3,36

    0,42

    51

    31

    12

    5

    1

  21. Região: Estado do Rio de Janeiro...............

  22. Sub-regiào: Municípios de Niterói, Barra do Piraí, Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda.......................

  23. Sub-região: Demais Municípios....................

    129,60

    117,60

    4,32

    3,92

    0,54

    0,49

    55

    55

    27

    27

    11

    11

    6

    6

    1

    1

  24. Região: Estado de Guanabara....................

    129,60

    4,32

    0,54

    50

    25

    13

    6

    6

  25. Região: Estado de São Paulo

  26. Sub-região: Municípios de São Paulo, Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Barretos, Barueri, Braz Cubas, Caieiras, Campinas, Campo Limpo, Carapícuiba, Cruzeiro, Cubatão, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarujá, Guarulhos,Jundiaí, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Perus, Piracicaba, Poá, Ribeirão Pires,Ribeirão Preto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José dos campos, São Vicente, Sorocaba, Susano, Taubaté, Valinhos, Várzea Paulista e Votorantim....................

  27. Sub-região: Demais Municípios....................

    129,60

    117,60

    4,32

    3,92

    ...

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