LEI ORDINÁRIA Nº 2249, DE 29 DE JUNHO DE 1954. Dispõe Sobre a Importação de Tetraetilato de Chumbo e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.249-A, DE 29 DE JUNHO DE 1954

Dispõe sobre a importação de tetraetilato de chumbo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O tetraetilato de chumbo, quando importado para uso exclusivo na gasolina resultante de refinação no país, pagará o mesmo impôsto de importação para consumo a que está sujeita a gasolina.

Parágrafo único. Para gozar dessa vantagem a emprêsa, sociedade ou firma refinadora, registrar-se-á na Alfândega, cuja jurisdição pertencer a refinaria.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

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