LEI ORDINÁRIA Nº 7657, DE 21 DE MARÇO DE 1988. Altera Dispositivos da Lei 5.682, de 21 de Julho de 1971.

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LEI Nº 7.657, DE 21 DE MARÇO DE 1988

Altera dispositivo da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 43 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.

§ 1º Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.

§ 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

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