LEI ORDINÁRIA Nº 4937, DE 18 DE MARÇO DE 1966. Altera Dispositivos da Lei 4284, de 20 de Novembro de 1963.

LEI Nº 4.937, DE 18 DE MARÇO DE 1966.

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

Os ex-congressistas que contem no mínimo 8 (oito) anos de mandato poderão contribuir para o Instituto de Previdência dos Congressistas, devendo pagar os 8 (oito) anos da carência necessária para o gôzo dos benefícios, de uma só vez, ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do subsídio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-congressistas requererem sua inscrição expira em um ano após a data desta Lei.

§ 1º O congressista e os ex-congressistas só terão direito à pensão se houverem cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no serviço.

§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não atinge os congressistas desta Legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência, na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.

§ 3º A requerimento de parlamentar e ex-parlamentar, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o congressista exerceu mandato estadual até o máximo de 8 (oito) anos.

§ 4º Para o imediato gôzo da concessão do § 3º, dêste artigo, deverá o interessado...

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