LEI ORDINÁRIA Nº 5355, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967. Altera Dispositivos da Lei 1.531-a, de 29 de Dezembro de 1951.

LEI Nº 5.355, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967.

Altera dispositivos da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 2º e suas alíneas a e b, do art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, modificada pelas Leis números 3.399, de 11 de junho de 1958 e 4.300, de 23 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

?§ 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei:

  1. Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia:

    I - Oficiais do Corpo da Armada;

    II - Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval.

  2. Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro:

    I - Primeiros e Segundos Tenente:

    - do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;

    - do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

    - oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha.

    II - Suboficiais e Sargentos.

    III ? Civis?.

Art. 2º

Ao Art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

?§ 3º A colocação do ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais?.

Art. 3º

A presente Lei entra em...

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