LEI ORDINÁRIA Nº 2332, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1954. Modifica o Artigo Segundo da Lei/001050, de 03 01 50.

LEI Nº 2.332, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1954

Modifica o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da inspeção médica, independente de qualquer formalidade.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Miguel Seabra Fagundes

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Henrique Lott

Raul Fernandes

Eugênio Gudin

Lucas Lopes

Costa Porto

Cândido Motta Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Eduardo Gomes

Aramis Athayde

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