LEI ORDINÁRIA Nº 1474, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1951. Modifica a Legislação do Imposto Sobre a Renda.

LEI Nº 1.474, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1951

Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Continuam em vigor as Leis que se referem ao impôsto sôbre a renda, consolidadas pelo Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947, por fôrça do art. 27 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, com as alterações que se seguem:

  1. ?Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do Impôsto de Renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão?.

  2. ?Art. 5º .......................................................................................................................

    § 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I, do § 1º, não poderá exceder a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais?.

  3. ?Art. 20. .....................................................................................................................

    1. Os prêmios de seguros de vida pagos a Companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da Companhia e o número da apólice, até o limite máximo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem incluir na dedução o prêmio de seguro dotal a prêmio único;

    2. os encargos de família à razão de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais para o outro cônjuge, e de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada filho menor, inválido, filha viúva sem arrimo ou solteira, obedecidas as seguintes regras:

      I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do art. 26, e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimento em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento);

      II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção do art. 26, de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), e o abatimento relativo ao filho que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil.

      § 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os menores de 24 anos, embora maiores de 21 anos, desde que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios.

      § 4º Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e sustento, em casa de pessoa e ela obrigada.

    3. as despesas de hospitalização do contribuinte seus cônjuge e filho menor ou filha solteira;

  4. ?Art. 24. .....................................................................................................................

    § 2º Não serão considerados para efeitos de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, entendendo-se como remuneração de professôres os proventos dos professôres aposentados?.

  5. ?Art. 26. As taxas progressivas são as seguintes:

    Até Cr$30.000,00 ........................................................................................................

    Isento

    Entre Cr$30.000,00 e Cr$60.000,00 ..............................................................................

    3%

    Entre Cr$60.000,00 e Cr$90.000,00 ..............................................................................

    5%

    Entre Cr$90.000,00 e Cr$120.000,00 ............................................................................

    7%

    Entre Cr$120.000,00 e Cr$150.000,00 ...........................................................................

    9%

    Entre Cr$150.000,00 e Cr$200.000,00 ...........................................................................

    12%

    Entre Cr$200.000,00 e Cr$300.000,00 ...........................................................................

    15%

    Entre Cr$300.000,00 e Cr$400.000,00...

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