LEI ORDINÁRIA Nº 2543, DE 14 DE JULHO DE 1955. Dispõe Sobre a Rede Ferroviaria do Nordeste, e da Outras Providencias.

Lei Nº 2.543, DE 14 dE JULho dE 1955

DISPÕE SÔBRE A RÊDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica constituída, com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, e com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, a Rêde Ferroviária do Nordeste (R.F.N.) formada pelas linhas férreas que estiveram arrendadas a The Great Western of Brazil Railway Company Limited, para fim de melhor articulação do sistema ferroviário nacional.

Art. 2º

A Rêde Ferroviária do Nordeste tem por finalidade a exploração de transportes ferroviários e rodoviários e o exercício de atividades industriais e comerciais conexas.

Art. 3º

Constituem seu patrimônio todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, existentes na data desta lei, que integravam o ativo transferido para o Govêrno da União, por fôrça da lei nº 1.154, de 5 de julho de 1950; os encargos do passivo, ainda existentes na data desta lei e transferidos ao Govêrno da União também pela lei nº 1.154, citada, ficarão sob a responsabilidade direta da Rêde Ferroviária do Nordeste.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, deverá ser feito o tombamento geral de todos os bens imóveis da Rêde Ferroviária do Nordeste e providenciado o competente registro mobiliário, ficando autorizadas a Procuradoria da República e os seus órgãos nos Estados a requerer, em juízo, a transferência de imóveis registrados no nome da Great Western Railway, para a Rêde Ferroviária do Nordeste, com a apresentação dos títulos de aquisição da antiga proprietária Great Western Brazil...

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