LEI ORDINÁRIA Nº 8273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre os Vencimentos Dos Membros do Ministerio Publico da União, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

É concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixado pela Lei n° 8.230, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Art. 2°

A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constante do anexo da Lei n° 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV.

Art. 3°

O vencimento do cargo de Procurador-Geral da República é o de Subprocurador-Geral da República.

Parágrafo único. Durante o exercício do mandato, o Procurador-Geral da República terá representação do cargo de Subprocurador-Geral da República, acrescida de 10% (dez por cento), não podendo a remuneração exceder, a qualquer título, à do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4°

Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

Art. 5°

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 6°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.

Art. 7°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

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