LEI ORDINÁRIA Nº 7725, DE 06 DE JANEIRO DE 1989. Dispõe Sobre as Remunerações Dos Membros do Ministerio Publico da União.
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Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A remuneração e a verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de 1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta Lei.
Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:
I - gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;
II - gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;
III - gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;
IV - gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;
V - gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;
VI - auxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.
(Vetado).
Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público as disposições constantes desta Lei.
As remunerações do Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.
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