DECRETO Nº 7000, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009. Transfere da Estrutura Organizacional da Casa Civil da Presidencia da Republica para o Ministerio da Cultura o Conselho Superior do Cinema, Criado Pelo Artigo 3 da Medida Provisoria 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, e Altera o Decreto 4.858, de 13 de Outubro de 2003, que Dispõe Sobre a Composição e Funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.000, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Transfere da estrutura organizacional da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Cultura o Conselho Superior do Cinema, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e altera o Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

Fica transferido da estrutura organizacional da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Cultura o Conselho Superior do Cinema, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Art. 2o

Os arts. 1o, 2o, 7o e 8o do Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:

..............................................................................” (NR)

“Art. 2o .....................................………………..........

I - .............................................................................

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

.........................................................................................

e) da Cultura, que o presidirá;

..............................................................................” (NR)

“Art. 7o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura.” (NR)

“Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do...

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