DECRETO Nº 73474, DE 16 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe Sobre a Transformação da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal em Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Altera os Decretos 68.593, Decreto 68.594, de 06 de Maio de 1971, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.474, DE 16 DE JANEIRO DE 1974.

Dispõe sobre a transformação da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal em Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal, altera os Decretos nºs 68.593 e 68.594, de 6 de maio de 1971 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica transformada na estrutura básica do Ministério da Agricultura em Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) a atual Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), prevista nos Decretos 68.593 e 68.594, de 6 de junho de 1971.

Art. 2º

Ficam criados nas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, grupos especializados em Inspeção de Produtos de Origem Animal, subordinados administrativamente às respectivas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura e vinculados tecnicamente ao Departamento Nacional da Inspeção de Produtos e Origem Anima (DIPOA).

Art. 3º

O Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal compreende á seguinte estrutura básica:

I - Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados (DICAR)

II - Divisão de Inspeção de leite e derivados (DILEI)

III - Divisão de Inspeção de Pescados e Derivados (DIPES)

IV - Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal (DIPAC)

V - Laboratório Central de Controle de Produtos de Origem Animal (LACEP)

Art. 4º

O Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em Comissão pelo Presidente da República.

Art. 5º

As Divisões e o Laboratório Central serão dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República.

Art. 6º

A organização, competência e funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 3º deste Decreto serão estabelecidos em regimento próprio aprovado pelo Ministro de Estado, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Enquanto não for baixado o Regimento Interno, permanecerá em vigor, no que couber, o atual Regimento do Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA) na parte referente á Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA).]

Art. 7º

O...

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