DECRETO Nº 61110, DE 28 DE JULHO DE 1967. Dispõe Sobre a Inclusão, em Outros Orgãos da Administração Publica Federal, do Pessoal do Extinto Conselho Nacional de Economia.

DECRETO Nº 61.110, DE 28 DE JULHO DE 1967.

Dispõe sôbre a inclusão, em outros órgãos da administração pública federal, do pessoal do extinto Conselho Nacional de Economia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, número II, da Constituição, e tendo em vista o art. 181 da mesma Constituição e a letra d do artigo 1º do Decreto-lei nº 295, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes constantes do Anexo I que faz parte integrante dêste decreto, nos órgãos ali indicados.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os servidores mencionados neste artigo integrarão as Partes Especial e Suplementar do Quadro do Pessoal dos respectivos órgãos.

Art. 2º

A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º

Caberá ao órgão competente de cada Ministério ou Autarquia no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, indicar à Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia a repartição na qual o servidor deverá ser apresentado, na hipótese de sua distribuição não estar prevista expressamente no Anexo a que se refere o art. 1º.

Art. 4º

O Serviço de Administração da Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia à vista da indicação recebida providenciará a apresentação do servidor a repartição a que se destina, bem como daqueles cuja distribuição conste do Anexo I a que se refere o artigo 1º, de modo a não ultrapassar a data de 31 de julho de 1967.

Art. 5º

Os servidores relacionados no Anexo I dêste decreto, cujos serviços são considerados indispensáveis à Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia, só se apresentarão após 31 de julho do corrente ano aos órgãos em que foram incluídos, considerando que as tarefas normativas que foram atribuídas à Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia, por fôrça do art. 1º e alíneas do Decreto-lei número 295, de 28 de fevereiro de 1967, não podem sofrer solução de continuidade.

Art. 6º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto devendo providenciar a expedição de títulos aos que não os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT