DECRETO Nº 36385, DE 25 DE OUTUBRO DE 1954. Aprova o Regulamento da Rede Mineira de Viação.

DECRETO Nº 36.385, DE 25 DE OUTUBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento da Rêde Mineira de Viação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 1.812, de 4 de fevereiro de 1953,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Rêde Mineira de Viação, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João café filho

Lucas Lopes

REGULAMENTO DA RÊDE MINEIRA DE VIAÇÃO

TÍTULO I Artigos 1 a 4

DA FINALIDADE E DOS ATRIBUTOS DA RÊDE

Art. 1º

A Rêde Mineira de Viação (R. M. V.) neste Regulamento referida como Rêde, com sede o fôro na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, dispõe de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º

A Rêde tem por finalidade a realização de transportes e das atividades industriais e comerciais conexas.

Art. 3º

Como serviço público federal, goza a Rêde de tôdas as regalias correspondentes, inclusive isenção de impostos, taxas e emolumentos federais, impenhorabilidade de bens e o tratamento reservado em juízo, à Fazenda Pública.

Art. 4º

A Rêde será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos têrmos das Instruções forem baixadas pelo respectivo Ministro de Estado.

TÍTULO II Artigos 5 a 20

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º

A Rêde compreende:

I - Gabinete do Administrador-Geral

II - Conselho de Administração

III - Departamento de Transportes

IV - Departamento de Mecânica

V - Departamento de Linha e Obras

VI - Departamento de Eletrificação

VII - Departamento do Material

VIII - Departamento Comercial

IX - Departamento Financeiro

X - Departamento de Serviços Gerais

XI - Divisão Jurídica

XII - Representação no Distrito Federal.

Art. 6º

A Rêde terá um Administrador-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, entre engenheiros de reconhecida idoneidade técnica ferroviária.

Art. 7º

Os órgãos que constituem a Rêde funcionarão harmônicamente articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Administrador-Geral.

Art. 8º

Ao Gabinete do Administrador-Geral compete auxiliar o Administrador-Geral, provendo à sua representação, ao preparo de sua correspondência, à organização de audiência ao recebimento e encaminhamento de pessoas, ao contrôle da movimentação de papéis que forem a despacho ou estudo do Administrador-Geral, e ao contrôle das viaturas de passageiros em serviço na sede da Rêde.

Art. 9º

Haverá 3 - (três) - Assistentes de Direção, os quais exercerão individualmente ou em conjunto as atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 10º

Quando apreciarem em conjunto os assuntos que lhes forem encaminhados, os Assistentes de Direção constituirão o Conselho de Administração, o qual funcionará sob a presidência do Administrador-Geral ou de seu substituto legal, quando de suas faltas e impedimentos.

Art. 11º

Ao Conselho de Administração compete:

I - Assistir o Administrador Geral do estudo e solução dos assuntos sujeitos à sua decisão.

II - Promover a coordenação das atividades da Rêde.

Art 12º Ao Departamento de Transportes compete planejar, executar e controlar os transportes ferroviários.

Parágrafo único. O Departamento de Transportes disporá de órgãos técnicos centrais e se desdobrará em Superintendências Regionais de Transportes, às quais competirá executar, na área de sua jurisdição, as operações de transportes, ficando a seu cargo o movimento, as estações e a tração bem como a conservação do material rodante e de tração, observadas as normas emanadas dos órgãos técnicos competentes.

Art. 13º

Ao Departamento de Mecânica compete construir, reparar ou reconstruir o material rodante e de tração, bem como outros materiais necessários ao funcionamento da Rêde.

Art. 14º

Ao Departamento de Linha e Obras compete promover, executar e fiscalizar as medidas de ordem técnica e administrativa atinentes à construção e conservação da linha e imóveis da Rêde.

Art. 15º

Ao Departamento do Material compete a coordenação, a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativas ao material, na Rêde.

Art. 16º

Ao Departamento Comercial compete o incremento da receita, o estudo das tarifas e da legislação respectiva, a promoção do aumento de produtividade dos diferentes órgãos da Rêde e a realização de estudos sôbre a economia das regiões por ela servidas.

Art. 17º

Ao Departamento Financeiro compete apurar, fiscalizar a arrecadação e recolher a receita; apurar, fiscalizar o processamento e pagar a despesa, organizar a proposta orçamentária anual; acompanhar a execução do orçamento; orientar e centralizar os serviços de contabilidade; preparar estatísticas atinentes ao funcionamento da Rêde.

Art. 18º

Ao Departamento de Serviços Gerais compete executar, orientar ou promover e superintender a execução das atividades relativas a direitos, deveres, movimentação, contrôle, pagamento, bem estar físico e espiritual dos servidores, comunicações e administração do edifício-sede da Rêde.

Art. 19º

À Divisão Jurídica compete estudar, sob o ponto de vista jurídico, os papéis que lhe forem encaminhados; emitir parecer sôbre todos os contratos, convênios, ajustes ou acordos, redigindo e revendo as respectivas minutas; promover a defesa dos interêsses da Rêde, perante qualquer repartição, fôro ou instância; executar outros trabalhos de natureza jurídica ou afins que lhe forem cometidos.

Art. 20º

À Representação no Distrito Federal compete facilitar as relações da Rêde com as entidades governamentais ou outras ali sediadas providenciando o andamento dos processos, desembaraço em alfândega dos materiais importados, obtenção de preços e compra de materiais, quando autorizada, recebimento de contas e outros serviços de que fôr incumbida pelo Administrador-Geral.

TÍTULO III Artigos 21 a 25

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 21 Ao Administrador-Geral compete:

I - Superintender tôdas as atividades da Rêde;

II - representá-la em juízo ou fora dêle;

III - expedir portarias, instruções e ordens de serviços;

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