DECRETO Nº 78621, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976. Convenio Sobre Transporte Maritimo. Promulgação.

DECRETO Nº 78.621, DE 25 DE OUTUBRO DE 1976.

Convênio sobre Transporte Marítimo, Promulgação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 78, de 11 de setembro de 1975, o Convênio sobre Transporte Marítimo, concluído entre o Brasil e o Uruguai, em Rivera, a 12 de junho de 1975;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor, definitivamente, na forma de seu artigo, XXXI, a 7 de outubro de 1976;

DECRETA:

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 25 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Convênio a que se refere o presente Decreto foi publicado no D.O. de 26-10-76.

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO.

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Oriental, do Uruguai,

Considerando o empenho de ambos os Governos em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasile e a República Oriental do Uruguai,

Levando em conta o interesse especial de ambos os Governos em promover o fortalecimento das respectivas marinhas mecantes,

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis,

Tendo em vista que as marinhas mercantes dos dois países têm o direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco,

Levando em consideração que os fretes provienientes do transporte marítimo das cargas geradas pelo intercâmbio bilateral devem beneficiar, os armadores de ambos os países,

Considerando a convêniência de que as empresas marítimas brasileira se uruguaias estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si,

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

1 - O transporte marítimo de cargas, objeto do intercâmbio entre ambos países, efetuar-se-á obrigatoriamente em navios de bandeira e uruguaia, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.

2 - O transporte será efetuado de maneirta a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada Parte Contratante.

3 - Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, circunstancialmente, em condições de efetuar o transporte, conforme o disposto no inciso 2 do presente Artigo, o referido transporte deverá ser feito em navios da outra Parte Contratante e se computará dentro da quota de 50% (cinquenta por cento) da Parte cedente.

ARTIGO II

1 - Consideram-se respectivamente, navios de bandeira brasileira ou uruguaia, aos reconhecidos como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.

2 - Nos casos de afretamento, os armadores de uma das Partes deverão dar preferência, sempre que posssível, em igualdade de condições, a navios de sua própria bandeira, e, na falta destes, em primeiro lugar, a navios da outra bandeira e, em segundo lugar, a navios de terceira bandeira.

3 - As autoridades marítimas competentes comunicarão, reciprocamente, em cada ocasião, as autorizações concedidas para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

ARTIGO III

Afim de assegurar a regularidade dos serviços e o melhor aproveitamento dos navios de ambos bandeiras, poderão estabelecer-se sistemas de coordenação e regimes especiais de embarque para as cargas que, por sua natureza física e por seu volume, assim o exijam.

ARTIGO IV

A aplicação do presente Convênio não implicará discriminação de carga nem ocasionará espera nos embarques superior ao número de dias que fixem as autoridades competentes, no Regulamento deste Convênio, para produtos perecíveis ou de rápida deteriorização e para o resto das cargas.

ARTIGO V

A obrigatoriedade para o transporte a que se refere o inciso 1 do Artigo I se aplicará de maneira a que não resulte encarecimento de fretes que afete o intercâmbio entre ambos países.

ARTIGO VI

1 - Para a execução do presente Convênio no concernente às cargas, os armadores brasileiros e uruguaios negociarão um Acordo de Tarifas e Serviços que disciplinará a organização do tráfego marítimo de cargas de que trata este Convênio, com vistas a sua realização mais eficiente e econômica.

2 - As Partes Contratantes promoverão, se assim resultar conveniente, a constituição de uma...

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