DECRETO Nº 40110, DE 10 DE OUTUBRO DE 1956. Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e das Outras Providencias.

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DECRETO Nº 40.110, DE 10 DE OUTUBRO DE 1956.

Cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951,

Decreta:

Art. 1º É criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), diretamente subordinada à Presidência da República, encarregada de propor as medidas julgadas necessárias à orientação da política geral da energia atômica em tôdas as suas fases e aspectos.

Art. 2º A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída de cinco (5) membros, dos quais um será o presidente.

Parágrafo único. O presidente e os demais membros da C.N.E.N. serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Art. 3º A C.N.E.N. constituirá o pessoal necessário ao seu funcionamento mediante requisição dos Ministérios, Autarquias e demais órgãos do serviço público, na forma das disposições legais vigentes.

Art. 4º Os serviços prestados na C.N.E.N. serão considerados de natureza relevante e sem remuneração.

Parágrafo único. Os militares designados ou requisitados para a C.N.E.N. serão considerados em funções de natureza ou interêsse militar, para os fins do disposto nos arts. 24, letra e, e 29, letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 5º Ao Presidente da C.N.E.N. cabe promover a execução da Política de Energia...

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