DECRETO Nº 233, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991. Dispõe Sobre as Funções Gratificadas, Criadas Pelo Artigo 26 da Lei 8.216, de 13 de Agosto de 1991, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 233, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as funções gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e no art. 26, § 2º da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
São distribuídas as Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, na Administração direta, autárquica e fundacional, na conformidade do Anexo I a este Decreto.
Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas unidades dos órgãos e entidades, será feita por ato do titular, observado o disposto no respectivo regimento interno.
As atribuições das Funções Gratificadas, a que se refere o artigo anterior, são as estabelecidas no Anexo II a este Decreto.
No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, nos órgãos e entidades referidos no Anexo I a este Decreto.
§ 1º Findo o prazo a que alude este artigo, é defeso o pagamento, da respectiva gratificação, aos atuais ocupantes das Funções de Direção Intermediária, nos órgãos e entidades constantes do Anexo I a este Decreto.
§ 2º O provimento de Funções Gratificadas implicará a cessação do pagamento de igual número, de Funções de Direção Intermediária.
São extintas, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, as Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra.
Parágrafo único. Findo o prazo a que alude este artigo cessará o pagamento das respectivas gratificações pelos ocupantes das funções de que trata este artigo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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