DECRETO Nº 71275, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972. Dispõe Sobre Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministerio da Justiça e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 71.275 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1972.

Dispõe sobre funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma do Anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, resultante da estrutura do Departamento Federal de Justiça estabelecida pelo Decreto nº 70.911, de 31 de julho de 1972.

Art. 2º

As transformações de que trata este Decreto, constantes do Anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior ora aprovada.

Art. 3º

Mediante tabela aprovada pelo Departamento do Pessoal, os ocupantes de cargo em comissão e função gratificada serão submetidos ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, na forma das normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 4º

A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelas dotações próprias do Ministério da Justiça.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio...

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