DECRETO Nº 2035, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996. da Nova Redação Ao Artigo 7 do Decreto 575, de 23 de Junho de 1992, e Ao Artigo 15 do Anexo I do Decreto 1.673, de 11 de Outubro de 1995.

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DECRETO Nº 2.035, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, e ao art. 15 do Anexo I do Decreto nº 1.673, de 11 de outubro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A Comissão de Cinema, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, é constituída por nove membros, sendo:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Cultura, que a presidirá;

b) da Fazenda;

c) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) das Comunicações;

e) das Relações Exteriores.

II - quatro representantes da atividade audiovisual.

§ 1º O representante do Ministério da Cultura será o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual.

§ 2° Os representantes dos demais Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 3° Os representantes da atividade audiovisual serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura dentre personalidades representativas dessa área, de reconhecida competência e probidade, e por ele designados para mandatos de um ano, permitidas duas reconduções.

Art. 2°

A Comissão de Cinema reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 3°

As normas de funcionamento da Comissão de Cinema serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 4°

A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual prestará o apoio técnico e administrativo à Comissão de Cinema.

Art. 5°

O art. 15 do anexo I ao Decreto n° 1.673, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental na área do audiovisual, nos termos do art. 1° do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Fica revogado o § 3° do art. 10 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Luiz Carlos Bresser Pereira

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