DECRETO Nº 1673, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Cultura e da Outras Providencias.

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Cultura, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS-101.4, cinco DAS-101.3, dez DAS-101.1, dois DAS-102.2, dez FG-1, dez FG-2 e nove FG-3.

  2. do Ministério da Cultura para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS-101.5, um DAS-101.2 e um DAS-102.1

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previsto no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados o inciso I do art. 4º do Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993, e o Anexo XIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 19

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I ? política nacional de cultura;

II ? proteção do patrimônio e cultural.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I ? órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

II ? órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III ? órgão específicos singulares:

a) Secretaria de Política Cultural;

b) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

c) Secretaria de Apoio à Cultura;

d) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

IV ? unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;

V ? órgão colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural;

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

c) Comissão de Cinema;

VI ? entidades vinculadas:

a) Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

b) Fundações:

CAPÍTULO III Artigos 3 a 15

DA POTÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I ? assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II ? acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III ? providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV ? providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V ? exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretária-executiva compete:

I ? assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretárias Integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II ? supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informativa, recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

III ? auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I ? planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II ? promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso...

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