DECRETO Nº 34330, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953. Regulamenta a Lei 1821 de 12 de Março de 1953 Cursos de Grau Medio).

DECRETO Nº 34.330, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.

Regulamenta a Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

É permitida a matrícula na primeira série do curso clássico ou do científico, dos cursos técnicos comerciais, industriais e agrícolas, mediante conveniente adaptação, aos estudantes que tenham concluído um dos seguintes cursos:

  1. ginasial;

  2. comercial básico;

  3. industrial básico;

  4. de mestria agrícola;

  5. normal regional, ou de nível correspondente;

  6. de formação de oficiais pelas polícias militares das unidades federadas;

  7. de seminários.

    § 1º Devem ser oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno Federal os cursos referidos nas alíneas a, b, c, e d, e mantidos ou reconhecidos por govêrno estadual o de que trata a alínea e.

    § 2º A prova de conclusão dos cursos comerciais básico, industrial básico, agrícola, normal regional e de formação de oficiais das polícias militares deverá ser feita mediante:

  8. diploma, certificado ou certidão de conclusão de curso;

  9. documento que comprove a duração do curso por um período mínimo de quatro anos, ou de cinco anos, nos casos de cursos de formação de oficiais de polícia militar;

  10. currículo de nível médio, de que constem, pelo menos, seis disciplinas do curso ginasial.

    § 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o diploma, certificado ou certidão deverão estar acompanhado de histórico escolar, devidamente autenticado.

Art. 2º

Será exigida dos candidatos à matrícula:

  1. no curso colegial, a prestação de exames de português, francês, ou inglês e matemática, quando essas disciplinas não tiverem sido estudadas ou o tiverem sido por tempo inferior ao previsto na Lei Orgânica do Ensino Secundário;

  2. nos curso técnicos de ensino comercial, a prestação de exames de português, francês ou inglês, e matemática, quando essas disciplinas não tiverem sido estudadas, ou o tiverem sido por tempo inferior ao previsto na legislação de Ensino Comercial, além das provas que se fizerem necessárias por fôrça do disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei citada;

  3. nos cursos técnicos de ensino industrial ou agrícola, a prestação de exames vestibulares de português, matemática, ciências físicas e naturais e desenho.

Parágrafo único. Os candidatos à matrícula na primeira série do curso clássico estarão...

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