DECRETO Nº 71278, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972. Regulamenta o Decreto-lei 1.219, de 15 de Maio de 1972 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 71.278 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1972.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972,

decreta:

Art. 1º

As empresas fabricantes de produtos manufaturados, para gozarem de isenção dos impostos sobre produtos industrializados bem como dos demais benefícios do Decreto-lei número 1.219, de 15 de maio de 1972 terão que obter a aprovação de Programas Especiais de Exportação que se enquadrem nas seguintes diretrizes:

  1. estimular a expansão das exportações de produtos manufaturados, pelo aproveitamento de situações favoráveis proporcionadas pela conjuntura internacional que resultem em maior ganho liquido para o País;

  2. elevar a produtividade industrial, mediante a modernização de seus equipamentos e pela adoção de novas tecnologias;

  3. assegurar economias de escala para a indústria nacional, possibilitando o acesso aos mercados externos em condições de competitividade, com repercussões favoráveis no nível de preços interno;

  4. aproveitar as prioridades estabelecidas para os setores de maior potencialidade de penetração nos mercados externos ou que melhor se ajustem às conveniências da política econômica do Governo.

Art. 2º

Para obterem a aprovação de seus Programas Especiais de Exportação, as empresas fabricantes de produtos manufaturados deverão encaminhá-los ao Ministério da Fazenda (Conselho de Política Aduaneira), e ao Ministério da Indústria e do Comércio (Conselho de Desenvolvimento Industrial), acompanhados de relação das importações que desejam realizar, nos termos estabelecidos no artigo 2º do referido Decreto-lei.

Art. 3º

A participação de mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, nos Programas Especiais de Exportação deverá ser proposta por ocasião da providência de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

A antecipação dos benefícios de que trata o artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, deverá ser indicada por ocasião do encaminhamento do Programa de Exportação referido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

Os benefícios de que tratam os artigos e 10, do Decreto-lei número 1.219, de 15 de maio de 1972, deverão ser requeridos pelas firmas a eles habilitadas diretamente aos órgãos competentes da...

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