DECRETO Nº 69382, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971. Regulamenta a Lei 5.708, de 4 de Outubro de 1971, que Dispõe Sobre a Concessão de Gratificação pela Participação em Orgãos de Deliberação Coletiva.

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DECRETO Nº 69.382, DE 19 DE OUTUBRO DE 1971.

Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença dos respectivos membros, os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias serão classificadas:

a) de 1º grau - os vinculados à Presidência da República;

b) de 2º grau - os vinculados aos Ministros de Estado, e Dirigentes de Autarquias ligadas à pesquisa científica e tecnologia, pura e aplicada, de alto nível; ao ensino superior; ao desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; à previdência e assistência social de âmbito nacional; e à atividade bancária;

c) de 3º grau - os não compreendidos nas alíneas anteriores.

Art. 2º A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente:

I - órgãos de 1º grau - 80% (oitenta por cento);

II - órgãos de 2º grau - 65% (sessenta e cinco por cento);

III - órgãos de 3º grau - 50% (cinquenta por cento).

§ 1º A gratificação do Presidente será acrescida a título de representação, do percentual de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.

§ 3º Será de 8 (oito) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.

Art. 3º As atividades de Secretário do órgão de deliberação coletiva, quando não correspondentes a cargo em comissão ou função gratificada, serão retribuídas mediante gratificação eqüivalente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros, não podendo o Secretário, em hipótese alguma, perceber representação mensal fixa ou vantagem equivalente.

Art. 4º O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º O funcionário que...

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