DECRETO Nº 57426, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965. Aprova o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronautica.

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DECRETO Nº 57.426, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.473, de 23 de janeiro de 1964 e as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Gomes

REGULAMENTO DA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Missão e Subordinação

Art. 1º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR) é a Organização do Ministério da Aeronáutica que tem por missão o pagamento dos Inativos, Pensionistas e credores de salário-família de continuação da Aeronáutica.

Art. 2º Enquanto não forem criadas Pagadorias ou Núcleos de Pagadoria Regionais, os proventos, as pensões e os salários-família de continuação da Aeronáutica serão pagos:

1) Diretamente pela PIPAR, aos domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, Guanabara e Espírito Santo.

2) Pelos QG dos Comandos de Zona Aérea, aos domiciliados nas cidades em que tem sede êsses Comandos.

3) Pelas Unidades Administrativas da Aeronáutica mais próximas da residência dos beneficiados nos demais Estados não enquadrados nos itens 2 e 3.

Parágrafo único. O numerário destinado a atender aos pagamentos constantes nos itens 2 e 3 do presente artigo, será requisitado, diretamente a Subdiretoria de Finanças, pelas Unidades respectivas, tendo por base os programas normais de pagamento.

Art. 3º A PIPAR é subordinada, através do seu Diretor, diretamente ao Diretor-Geral de Intendência.

Art. 4º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica tem autonomia administrativa.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I

Constituição Geral

Art. 5º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica tem a seguinte constituição:

1) Diretor.

2) Assistente.

3) Seção de Relações Públicas.

4) Secretaria.

5) Grupamento Administrativo.

6) Divisão de Finanças.

7) Divisão Legal.

CAPÍTULO II

Do Diretor

Art. 6º O Diretor da PIPAR é Coronel Intendente, com o Curso de Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, competindo-lhe, além das atribuições especificamente previstas em leis e regulamentos:

1) dirigir, orientar e fiscalizar tôdas as atividades da Pagadoria;

2) baixar diretrizes e normas para o planejamento e a execução dos trabalhos;

3) cumprir e fazer observar as ordens, normas, as instruções, os planos e programas anuais de trabalho, encaminhados pelos órgãos superiores;

4) manter o Diretor-Geral de Intendência devidamente informado da situação real da Pagadoria de seus serviços e planejamento sugerindo-lhe a adoção de medidas julgadas oportunas e convenientes;

5) exercer ação pessoal sobre todos os escalões subordinados, visando uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da Pagadoria;

6) exercer as funções de Agente-Diretor;

7) designar o pessoal civil e militar para as diversas funções;

8) determinar a retenção dos pagamentos dos omissos ou cumprimento de exigências legais ou regulamentares;

9) corresponder-se com autoridades civis e militares sôbre assuntos que independam de escalão superior;

10) zelar pela manutenção do contrôle cadastral de todo o pessoal inativo, pensionistas e credores de salário-família de continuação da Aeronáutica, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor e ainda com a finalidade de orientação as Unidades Administrativas que façam pagamentos àquele pessoal.

CAPÍTULO III

Do Assistente

Art. 7º O Assistente do Diretor da PIPAR é Tenente Coronel pronto na Organização, de precedência hierárquica imediatamento abaixo a do Diretor, competindo-lhe:

I - Assessorar o Diretor em todos os assuntos relativos a PIPAR.

2 - ter a seu cargo a correspondência sigilosa e o serviço etipitográfico da organização;

3 - supervisionar as atividades da Seção de Relações Públicas.

4 - supervisionar os serviços da Secretaria.

Art. 8º A Seção de Relações Publicas, chefiada por Major Intendente, além dos encargos que lhe são próprios, incumbe-se, em particular, do atendimento e da orientação do pessoal adido ou vinculado a PIPAR.

Art. 9º A Secretaria é o Órgão encarregado da correspondência oficial do Diretor, da escrituração do Histórico da Organização e Protocolo Sigiloso.

CAPÍTULO IV

Grupamento Administrativo

Art. 10. O Grupamento Administrativo (GA) reúne o conjunto de Órgãos e meios, com a finalidade de assegurar o apoio legístico interno da Organização.

Art. 11 - GA tem a seguinte constituição:

1) Chefe.

2) Formação de Intendência.

3) Seção Auxiliar.

4) Seção do Pessoal Civil.

5) Seção de Registros e Estatística.

Art. 12. O Chefe do Grupamento Administrativo da PIPAR é Major Intendente, competindo-lhe, além das atribuições previstas...

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