DECRETO Nº 66730, DE 16 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre o Pagamento da Gratificação de Representação por Exercicio Nos Gabinetes Militar e Civil da Presidencia da Republica.

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DECRETO Nº 66.730, DE 16 DE JUNHO DE 1970.

Dispõe sôbre o pagamento da gratificação de representação por exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Além da hipótese prevista na competente tabela, anexa ao Decreto nº 66.597, de 20 de maio de 1970, a gratificação de representação por exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República poderá ser paga com acréscimo de 90% (noventa por cento) nos seguintes casos:

a) ao servidor cujo vencimento ou salário na repartição ou entidade de origem seja inferior a 90% (noventa por cento) da respectiva gratificação, deduzindo-se do total aquêle vencimento ou salário;

b) ao aposentado ou militar da reserva remunerada ou reformado, que perceberá a gratificação acrescida de 90% (noventa por cento), juntamente com o respectivo provento.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o teto de vencimento a que se refere o artigo 35 do Decreto-lei...

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