DECRETO Nº 77169, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976. Outorga Concessão a Televisão Palomas Ltda para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Sant'ana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul.

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DECRETO Nº 77.169, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976.

Outorga concessão à Televisão Palomas Limitada para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Sant'Ana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 3.763-73 (Edital número 16-73),

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Televisão Palomas Limitada, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Sant'Ana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, utilizando o canal 4 (quatro).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a conta da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

Cláusulas a que se refere o decreto nº 77.169, de 13 de fevereiro de 1976

I

Fica assegurado à Televisão Palomas Limitada, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Sant'Ana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e Subordinada as Obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente...

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