DECRETO Nº 53229, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963. Autoriza a Empresa de Mineração Paqueiro Ltda. a Lavrar Minerio de Chumbo, No Municipio de Adrianopolis, Estado do Parana.

DECRETO Nº 53.229, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa de Mineração Paqueiro Ltda. a lavrar minério de chumbo, no município de Adrianópolis, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Paqueiro Ltda. a lavrar minério de chumbo, em terrenos de propriedade de Antônio Dias Agibert, no lugar denominado Três Barras, distrito e município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de trezentos hectares (300ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência do córrego Sumidouro no rio Paquero, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e cinco metros (525m), setenta e sete graus e dez minutos nordeste (77º10?NE); quinhentos metros (500m), quarenta e seis graus e dez minutos nordeste (46º10?NE). Os lados do retângulo, divergentes dêsse vértice, assim se definem por seus comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), quarenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (43º50?NW); dois mil metros (2.000m), quarenta e seis graus e dez minutos sudoeste (46º10?SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e o Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada, caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão...

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