LEI ORDINÁRIA Nº 6196, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. Altera o Artigo 28, e o Paragrafo Unico do Artigo 35, da Lei 5.682, de 21 de Julho de 1971 (lei Organica Dos Partidos Politicos), e da Outras Providencias.

Altera o artigo 28, e o parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 28, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), passa a ter a seguinte redação:

Art. 28. As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no terceiro domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro de 1975.

Art. 2º

O parágrafo único do artigo 35, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório.

Art. 3º

O prazo de filiação partidária referido no artigo 30, da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação que lhe deu a Lei número 5.697, do mesmo ano, é de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 4º

Ficam prorrogados os mandatos dos atuais diretórios municipais, regionais e nacionais, bem como das respectivas comissões executivas, até a renovação...

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