DECRETO Nº 3381, DE 13 DE MARÇO DE 2000. da Nova Redação Aos Paragrafos 2 e 4 do Artigo 1 do Decreto 2.673, de 16 de Julho de 1998, que Dispõe Sobre o Pagamento, Pelas Empresas Estatais Federais, de Dividendos Ou de Juros Sobre o Capital Proprio.

DECRETO Nº 3.381, DE 13 DE MARÇO DE 2000.

Dá nova redação aos §§ 2º e 4º do art. 1º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os §§ 2º e 4º do art. 1º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de trata este Decreto, far-se-á na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos a seguir:

...........................................................................................................................................................

§ 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a titulo de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização...

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