DECRETO Nº 75033, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1974. Declara a Cessação da Exploração do Serviço de Geração de Energia Eletrica, Outorga a Companhia Paranaense de Energia Eletrica - Copel Concessão para Aproveitamento Hidraulico e da Outras Providencias.

DECRETO nº 75.033, de 4 de Dezembro de 1974.

Declara a cessação da exploração do serviço de geração de energia elétrica, outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concessão para aproveitamento hidráulico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 938, de 8 de Dezembro de 1938, combinado com os artigos 140, letra "b" e 150, do Código de Águas, artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de Novembro de 1944, artigo 65, do Decreto número 41.018, de 26 de Fevereiro de 1957, artigo 5º, do Decreto nº 60.824, de 7 de junho de 1967, e tendo e vista o que consta do processo MME 707.342-73,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do serviço de geração de energia elétrica existente no rio Pitangui, nos locais denominados Fazenda Pitangui e Sumidouro, no município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, de que é titular a Companhia Prada de Eletricidade, par averbação à margem do registro de Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no processo S.A. nº 85-35.

Art. 2º

É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL a concessão para a aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Pitangui, o município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, e para o serviço público de distribuição de energia elétrica no município de Ponta Grossa, no mesmo Estado.

Art. 3º

A concessão a que se refere o artigo 2º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo Único. Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 4º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º

Ficam transferidos para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, todos os direitos e obrigações decorrentes dos Decretos números 8.540, de 16 de Janeiro de 1942; 12.137, de 2 de abril de 1943, e 28.957, de 9 de Dezembro de1950, referentes a Companhia Prada de Eletricidade.

Art. 6º

Fica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT