DECRETO Nº 57726, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1966. Outorga a Companhia Paranaense de Energia Eletrica, Concessão para Distribuir Energia Eletrica.
DECRETO Nº 57.726, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966.
Outorga, à Companhia Paranaense de Energia Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso da Constituição e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.786, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
É outorgada, à Companhia Paranaense de Energia Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Mariópolis, São João, Francisco Beltrão e Renascença, Estado do Paraná, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelo Sistema Chopim.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a conta da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30)dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art.4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
A concessionária poderá requere que a concessão seja renovada mediante...
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