DECRETO Nº 57726, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1966. Outorga a Companhia Paranaense de Energia Eletrica, Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 57.726, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966.

Outorga, à Companhia Paranaense de Energia Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso da Constituição e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.786, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º

É outorgada, à Companhia Paranaense de Energia Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Mariópolis, São João, Francisco Beltrão e Renascença, Estado do Paraná, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelo Sistema Chopim.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a conta da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30)dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art.4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requere que a concessão seja renovada mediante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT