DECRETO Nº 76102, DE 11 DE AGOSTO DE 1975. Concede a Mineração Vale do Paranaiba S.a. - Velep, o Direito de Lavrar Minerios de Fosfato e Titanio No Municipio de Tapira, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 76.102 - DE 11 DE AGOSTO DE 1975

Concede à Mineração Vale do Paranaíba S.A. - VELEP, o direito de lavrar minérios de fosfato e titânio no Município de Tapira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição e nos termos no artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Vale do Paranaíba S.A. - VALEP, concessão para lavrar minérios de fosfato e titânio em terrenos de propriedade de Avenor Teixeira de Carvalho, Geraldo Alves de Rezende, Lázaro Ribeiro Lemos e outros, no lugar denominado Fazenda Cachoeira, Distrito e Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares e treze ares (500.13ha), delimitada por um polígono irregular, que tem uma vértice a dois mil e oito metros e cinqüentas centímetros (2.008,50m), no rumo verdadeiro de dezoito graus e cinqüenta minutos noroeste (18º50" NW), da confluência dos Córregos Cachoeirinha e Antas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dez metros (210m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E), cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); centro e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros, norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), norte (N), trezentos metros (300m), oeste (W); noventa metros (90m), sul...

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