DECRETO Nº 71849, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1973. Aprova a Reforma Parcial do Estatuto da Caixa Economica Federal-cef.

DECRETO Nº 71.849, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1973.

Aprova a reforma parcial do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, inciso III, da Constituição, e o artigo 9º, do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

Decreta:

Art. 1º

O Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, e Alterado pelo Decreto número 69.066, de 4 de agosto de 1971, passa a vigorar com as alterações propostas pelo Ministério da Fazenda, que são publicadas em anexo a este decreto, ficando revogado o item 2.2 do mesmo Estatuto.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Neto

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CFE

CAPÍTULO 2

Do Objeto

2.1 A CEF operara:

2.1.9 Realizando no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

2.1.10 Realizando, no mercado de capitais, para investimento ou revendas, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

2.1.11 Realizando, na qualidade de Agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional quaisquer operações ou serviços nos mercado financeiro e de capitais, que lhe forem delegados, mediante convênio.

CAPÍTULO 4

Da Diretoria

4.3 Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberadas da CEF e ainda:

.................................................................................................................................................

4.3.7 - Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis, devendo ser ouvido o Conselho Fiscal quando a autorização em referência tiver por objeto bens imóveis de uso próprio da...

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