DECRETO Nº 68193, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1971. Concede a Companhia Minas da Passagem o Direito de Lavrar Minerio de Ferro, No Municipio de Mariana, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 68.193, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1971.

Concede a Companhia Minas da Passagem o direito de lavrar minério de ferro, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Minas da Passagem, concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Cidreira e Canela de Ema, distrito e município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa e três hectares e cinqüenta ares (293,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (36º30'NW) do mata burro sobre o valo divisório da propriedade da Companhia Minas da Passagem, com a Fazenda de Francisco Cota, também entroncamento das estradas Mariana-Camargos e o de Tropa ali existente, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); oitocentos metros (800m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S) duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), este (E).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT