DECRETO Nº 77616, DE 17 DE MAIO DE 1976. Concede a Mineração Santa Patricia Ltda o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Oriximina, Estado do Para.

DECRETO Nº 77.616, DE 17 DE MAIO DE 1976

Concede a Mineração Santa Patrícia Ltda. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos do Governo do Estado do Pará, lugar denominado Monte Branco, Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de seis mil quatrocentos e sessenta e oito hectares e setenta e cinco ares (6.468,75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatro mil duzentos e cinqüenta metros (4,250m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (27º30'NW), da confluência do Igarapé Sapucuá com o Igarapé Mirim, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez mil metros (10.000m), oeste (W); oito mil e seiscentos metros (8.600m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), leste (E); três mil e seiscentos metros (3.600m), norte (N); dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350m), leste(E); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), norte (N); dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2.650m), leste (E); três mil setecentos e cinqüenta metros (3.750m) norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes do artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 10 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT