DECRETO Nº 61992, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967. Transfere Bens Patrimoniais do Extinto Instituto Brasileiro do Sal a Orgãos da Administração Federal e Governos Estaduais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.992, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Transfere bens patrimoniais do extinto Instituto Brasileiro do Sal ao órgão da Administração Federal e Govêrnos Estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 257, de 28 de fevereiro de 1967, em seus artigos 4º e 5º, extinguiu o Instituto Brasileiro do Sal e criou, para sucedê-lo, a Comissão Executiva do Sal, como órgão integrante do Ministério da Indústria e do Comércio;

CONSIDERANDO que, pelo artigo 23, e seu parágrafo único, do mesmo Decreto-lei nº 257, os hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter assistencial de propriedade de autarquia extinta serão transferidos diretamente ou mediante convênio ao patrimônio, ou administração, de órgãos federais ou estaduais, e que, havendo cessão patrimonial esta se efetivará sem qualquer indenização à Comissão Executiva do Sal;

CONSIDERANDO que, segundo estabelece o artigo 20 do citado Decreto-lei nº 257, na organização do quadro de pessoal da Comissão Executiva do Sal serão aproveitados os servidores que se achavam em função no Instituto Brasileiro do Sal, na data da publicação no mesmo Decreto-lei, assegurados seus direitos e vantagens, e que, entre êsses servidores, aquêles que prestam serviços nas referidas entidades assistenciais devem nelas continuar, a fim de que não haja solução de continuidade quanto ao seu funcionamento; e

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 61.492, de 9 de outubro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferido para o patrimônio do Instituto Nacional de Previdência Social o Hospital ?Francisco Menescal?, localizado em Mossoró, Rio Grande do Norte, de propriedade do extinto Instituto Brasileiro do Sal, incluindo-se nessa, transferência o imóvel, o equipamento, os móveis e utensílios, e tudo mais que ao mesmo pertença.

Parágrafo único. Essa transferência é feita sem que haja de parte do Instituto Nacional de Previdência Social a obrigação de pagar qualquer indenização à Comissão Executiva do Sal, de acôrdo com o que estabelece o Artigo 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Fica o Presidente da Comissão Executiva do Sal autorizado a transferir: para o Govêrno do Estado do Ceará, as escolas ?Fernando Falcão?, localizada em Acarau, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT