LEI ORDINÁRIA Nº 4086, DE 07 DE JULHO DE 1962. Dispõe Sobre a Incorporação Ao Patrimonio da União de Bens da Faculdade de Direito de Sergipe e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.086, de 7 de julho de 1962

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Serão incorporados ao Patrimônio Nacional mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, os direitos da Faculdade de Direito de Sergipe, federalizada pela Lei nº 3.856, de 18 de dezembro de 1960.

Art. 2º

É assegurado o aproveitamento, no serviço federal, de pessoal administrativo da Faculdade contando-se o respectivo tempo de serviço, para os efeitos legais.

Art. 3º

Os professôres fundadores da Faculdade serão nomeados catedráticos, em caráter efetivo.

Art. 4º

Os professôres da Faculdade, não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.

Art. 5º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado nos artigos anteriores.

Art. 6º

Para os efeitos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º a Faculdade de Direito de Sergipe apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

Art. 7º

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - para a Faculdade de Direito de Sergipe, 23 (vinte e três) cargos de Professor Catedrático.

Art. 8º

Vetado.

Art. 9º

Para o cumprimento do disposto nesta lei é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$16.044.000,00 (dezesseis milhões e quarenta e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$13.530.000,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil cruzeiros) para o pessoal permanente; Cr$1.308.000,00 (hum milhão, trezentos e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas; e Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para material, serviços e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT