DECRETO Nº 81970, DE 13 DE JULHO DE 1978. Concede Autorização as Empresas Pecten Brasil Exploration And Development Company, Chevron Petroleum Company Of Brazil e Marathon Petroleum Brasul, Ltd. para Operarem No Mar Territorial do Brasil, Fixado Pelo Decreto-lei 1.098, de 25 de Março de 1970, a Serviço da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras.

DECRETO Nº 81.970, DE 13 de JULHO DE 1978.

Concede autorização às empresas PECTEN BRAZIL EXPLORATION AND DEVELOPMENT COMPANY, CHEVRON PETROLEUM COMPANY OF BRAZIL e MARATHON PETROLEUM BRASUL, LTD. para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta no processo nº 602.292/78, do Ministério das Minas e Energias,

decreta:

Art. 1º - É concedida autorização às empresas PECTEN BRAZIL EXPLORATION AND DEVELOPMENT COMPANY, CHEVRON PETROLEUM COMPANY OF BRAZIL E MARATHON PETROLEUM BRASUL, LTD. para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-17 de 24.05.78, celebrado pelas mesmas com a PETROBRÁS BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Companhias ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 24 de maio de 1983, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos serviços contratados ou a extinção das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto geisel

Geraldo Azevedo Henning

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